Art. 95. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 87 desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.
Art. 95. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 87 desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.