Lei 11.514/2007 - Artigo 77

Art. 77. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2008, em seus anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos suplementares, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.

Lei 11.514/2007 - Artigo 77

Art. 77. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2008, em seus anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos suplementares, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.