Art. 70. O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 100, § 3º, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.
Art. 70. O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 100, § 3º, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.