Art. 92. À exceção do pagamento de vantagens autorizadas a partir de 1º de julho de 2007 por atos previstos no art. 59, da Constituição, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do arts. 83, 86, 89, 90 e 91 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.