Lei 11.514/2007 - Artigo 40

Art. 40. Será exigida contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 35, 36, 37 e 38, de acordo com os percentuais previstos no art. 43 desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem executadas.

§ 1º - A exigência de contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida mediante justificativa do titular do órgão responsável pela execução dos respectivos programas, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.

§ 2º - A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.

§ 3º - O ato a que se refere o § 1º deste artigo levará em consideração diretrizes do órgão colegiado ou conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

Lei 11.514/2007 - Artigo 40

Art. 40. Será exigida contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 35, 36, 37 e 38, de acordo com os percentuais previstos no art. 43 desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem executadas.

§ 1º - A exigência de contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida mediante justificativa do titular do órgão responsável pela execução dos respectivos programas, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.

§ 2º - A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.

§ 3º - O ato a que se refere o § 1º deste artigo levará em consideração diretrizes do órgão colegiado ou conselho ao qual a política pública esteja relacionada.