Lei 11.514/2007 - Artigo 26

Art. 26. O projeto e a Lei Orçamentária de 2008 e seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as ações constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal; e

c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 43, § 1º, desta Lei; e

III - a ação estiver compatível com a lei do plano plurianual para o período.

§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2007, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório de que trata o art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 2º - Dentre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º - As obras de infra-estrutura de perímetros públicos de irrigação serão planejadas e divididas em etapas de implantação, sendo que somente será permitida a inclusão de recursos orçamentários para aplicação na etapa subseqüente quando a etapa anterior estiver implantada e operando com, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de produção.

§ 4º - Consideram-se adequada e suficientemente atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo IV desta Lei quando a estimativa no projeto de lei orçamentária observar o disposto no § 6º do art. 18 desta Lei.

§ 5º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às obras licitadas e contratadas no âmbito da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Lei 11.514/2007 - Artigo 26

Art. 26. O projeto e a Lei Orçamentária de 2008 e seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as ações constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal; e

c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 43, § 1º, desta Lei; e

III - a ação estiver compatível com a lei do plano plurianual para o período.

§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2007, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório de que trata o art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 2º - Dentre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º - As obras de infra-estrutura de perímetros públicos de irrigação serão planejadas e divididas em etapas de implantação, sendo que somente será permitida a inclusão de recursos orçamentários para aplicação na etapa subseqüente quando a etapa anterior estiver implantada e operando com, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de produção.

§ 4º - Consideram-se adequada e suficientemente atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo IV desta Lei quando a estimativa no projeto de lei orçamentária observar o disposto no § 6º do art. 18 desta Lei.

§ 5º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às obras licitadas e contratadas no âmbito da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.