Art. 113. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput deste artigo poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.
§ 2º - A categoria de programação específica de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suplementada, observados os limites estabelecidos do texto da lei orçamentária, para viabilizar o custeio das referidas despesas administrativas.
§ 3º - As instituições de que tratam o caput deste artigo deverão disponibilizar, na internet, informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere.
§ 1º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput deste artigo poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.
§ 2º - A categoria de programação específica de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suplementada, observados os limites estabelecidos do texto da lei orçamentária, para viabilizar o custeio das referidas despesas administrativas.
§ 3º - As instituições de que tratam o caput deste artigo deverão disponibilizar, na internet, informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere.