Lei 11.514/2007 - Artigo 74

Art. 74. Se for necessário efetuar a limitação de movimentação e empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008, excluídas as relativas às:

I - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;

II - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, integrantes da Seção II do Anexo IV desta Lei;

III - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da Proposta Orçamentária de 2008;

IV - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2008 com o identificador de resultado primário "3" ou à conta de recursos de doações e convênios; e

V - despesas com a realização das eleições municipais de 2008, constantes de programações específicas.

§ 2º - As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2008, e proporcionalmente à frustração da receita estimada na proposta orçamentária de 2008, no caso de a estimativa atualizada da receita ser inferior.

§ 3º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação a que se refere o caput deste artigo, editarão ato, no último dia do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXXII do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item XIV do Anexo II desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e

V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às limitações e restabelecimento de movimentação e empenho que se realizarem fora das avaliações bimestrais, exceto o prazo previsto no caput e no § 4º deste artigo que será de 7 (sete) dias úteis a partir da publicação do ato do Poder Executivo que efetivar a sua limitação de empenho.

§ 6º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000, e no § 5º deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 73, § 1º, desta Lei.

§ 7º - O relatório a que se refere o § 4º deste artigo será elaborado e encaminhado na forma prevista neste artigo também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de movimentação e empenho.

§ 8º - O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição.

Lei 11.514/2007 - Artigo 74

Art. 74. Se for necessário efetuar a limitação de movimentação e empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008, excluídas as relativas às:

I - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;

II - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, integrantes da Seção II do Anexo IV desta Lei;

III - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da Proposta Orçamentária de 2008;

IV - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2008 com o identificador de resultado primário "3" ou à conta de recursos de doações e convênios; e

V - despesas com a realização das eleições municipais de 2008, constantes de programações específicas.

§ 2º - As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2008, e proporcionalmente à frustração da receita estimada na proposta orçamentária de 2008, no caso de a estimativa atualizada da receita ser inferior.

§ 3º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação a que se refere o caput deste artigo, editarão ato, no último dia do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXXII do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item XIV do Anexo II desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e

V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às limitações e restabelecimento de movimentação e empenho que se realizarem fora das avaliações bimestrais, exceto o prazo previsto no caput e no § 4º deste artigo que será de 7 (sete) dias úteis a partir da publicação do ato do Poder Executivo que efetivar a sua limitação de empenho.

§ 6º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000, e no § 5º deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 73, § 1º, desta Lei.

§ 7º - O relatório a que se refere o § 4º deste artigo será elaborado e encaminhado na forma prevista neste artigo também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de movimentação e empenho.

§ 8º - O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição.