Lei 11.514/2007 - Artigo 20

Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação dos projetos de grande vulto, contendo:

I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - valor total do projeto;

IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e estimativas para os exercícios de 2009 a 2011; e

VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 115 desta Lei.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.653, de 2008)

I - (Revogado pela Lei nº 11.653, de 2008)

II - (Revogado pela Lei nº 11.653, de 2008)

§ 2º - A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não inclusão do projeto na Lei Orçamentária de 2008, a critério do Congresso Nacional.

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 11.653, de 2008)

§ 4º - Os órgãos referidos no caput deste artigo disponibilizarão para consulta na internet as informações a que se referem este artigo.

§ 5º - O pagamento de despesas referentes aos projetos definidos no § 1º deste artigo observará os respectivos cronogramas físico-financeiros e será auditado pelos órgãos de controle interno de cada Poder e Ministério Público da União.

Lei 11.514/2007 - Artigo 20

Art. 20. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação dos projetos de grande vulto, contendo:

I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - valor total do projeto;

IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e estimativas para os exercícios de 2009 a 2011; e

VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 115 desta Lei.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.653, de 2008)

I - (Revogado pela Lei nº 11.653, de 2008)

II - (Revogado pela Lei nº 11.653, de 2008)

§ 2º - A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não inclusão do projeto na Lei Orçamentária de 2008, a critério do Congresso Nacional.

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 11.653, de 2008)

§ 4º - Os órgãos referidos no caput deste artigo disponibilizarão para consulta na internet as informações a que se referem este artigo.

§ 5º - O pagamento de despesas referentes aos projetos definidos no § 1º deste artigo observará os respectivos cronogramas físico-financeiros e será auditado pelos órgãos de controle interno de cada Poder e Ministério Público da União.