Art. 104. O Tribunal de Contas da União incluirá entre as auditorias que realizar:
I - avaliação das ações integrantes do PPI e do PAC;
II - avaliação do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE;
III - avaliação da gestão da Dívida Pública Mobiliária Federal;
IV - avaliação contábil do superávit financeiro da União relativo ao exercício de 2007, inclusive quanto a seu detalhamento por fontes de recursos, com base nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar no 101, de 2000.
I - avaliação das ações integrantes do PPI e do PAC;
II - avaliação do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE;
III - avaliação da gestão da Dívida Pública Mobiliária Federal;
IV - avaliação contábil do superávit financeiro da União relativo ao exercício de 2007, inclusive quanto a seu detalhamento por fontes de recursos, com base nos arts. 8º, parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei Complementar no 101, de 2000.