Lei 11.514/2007 - Artigo 66

Art. 66. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 12 do art. 61 e do § 1º do art. 62, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente.

Lei 11.514/2007 - Artigo 66

Art. 66. É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas nos termos do § 12 do art. 61 e do § 1º do art. 62, desta Lei, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de legislação superveniente.