Lei 11.514/2007 - Artigo 75

Art. 75. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas:

I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo IV desta Lei;

II - relacionadas como "Demais despesas ressalvadas" na Seção II do Anexo IV desta Lei;

III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2008 com o identificador de resultado primário "3".

Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso II deste artigo, não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º do art. 74 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2008.

Lei 11.514/2007 - Artigo 75

Art. 75. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas:

I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo IV desta Lei;

II - relacionadas como "Demais despesas ressalvadas" na Seção II do Anexo IV desta Lei;

III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2008 com o identificador de resultado primário "3".

Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso II deste artigo, não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º do art. 74 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2008.