Lei 11.514/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 14 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º - O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2008, nos termos do Anexo I.1, inciso XI, desta Lei, se a despesa é:

I - financeira - 0;

II - primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo IV desta Lei - 1;

III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção I do Anexo IV desta Lei - 2;

IV - primária discricionária relativa ao PPI - 3; e

V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - 4.

§ 5º - Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.

§ 6º - Os subtítulos enquadrados no PPI integram o PAC e não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3.

§ 7º - As ações do PAC constarão do SIAFI, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

§ 8º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b) direta a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 9º - A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - governo estadual - 30;

II - administração municipal - 40;

III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV - consórcios públicos - 71;

V - aplicação direta - 90; ou

VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

§ 10 - Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 9º deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 60, § 2º, desta Lei.

§ 11 - É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

§ 12 - O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2;

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo - 3;

V - contrapartida de outros empréstimos - 4; e

VI - contrapartida de doações - 5.

§ 13 - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na Lei Orçamentária de 2008 com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos.

§ 14 - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

§ 15 - Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto, obedecerão ao disposto no caput do art. 8º desta Lei.

Lei 11.514/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 14 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 4º - O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2008, nos termos do Anexo I.1, inciso XI, desta Lei, se a despesa é:

I - financeira - 0;

II - primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo IV desta Lei - 1;

III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção I do Anexo IV desta Lei - 2;

IV - primária discricionária relativa ao PPI - 3; e

V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - 4.

§ 5º - Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência.

§ 6º - Os subtítulos enquadrados no PPI integram o PAC e não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3.

§ 7º - As ações do PAC constarão do SIAFI, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

§ 8º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b) direta a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 9º - A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - governo estadual - 30;

II - administração municipal - 40;

III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

IV - consórcios públicos - 71;

V - aplicação direta - 90; ou

VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

§ 10 - Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 9º deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 60, § 2º, desta Lei.

§ 11 - É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

§ 12 - O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2;

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo - 3;

V - contrapartida de outros empréstimos - 4; e

VI - contrapartida de doações - 5.

§ 13 - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na Lei Orçamentária de 2008 com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos.

§ 14 - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

§ 15 - Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto, obedecerão ao disposto no caput do art. 8º desta Lei.