Lei 11.514/2007 - Artigo 114

Art. 114. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pelas Seções III e IV do Capítulo III desta Lei, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1º - Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira da União.

§ 2º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo por parte dos convenentes ou executores somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolsos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou por outros meios que possam identificá-los; e

III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, a data e o valor do pagamento.

§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional integrará as informações de que trata o § 1º deste artigo aos demais dados relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno e externo.

§ 4º - O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.

§ 5º - Em programas de natureza assistencial de transferência direta de recursos financeiros a pessoas físicas, o Poder Executivo poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento.

§ 6º - A exigência contida no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.

Lei 11.514/2007 - Artigo 114

Art. 114. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pelas Seções III e IV do Capítulo III desta Lei, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1º - Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira da União.

§ 2º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo por parte dos convenentes ou executores somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolsos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou por outros meios que possam identificá-los; e

III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, a data e o valor do pagamento.

§ 3º - A Secretaria do Tesouro Nacional integrará as informações de que trata o § 1º deste artigo aos demais dados relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno e externo.

§ 4º - O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.

§ 5º - Em programas de natureza assistencial de transferência direta de recursos financeiros a pessoas físicas, o Poder Executivo poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento.

§ 6º - A exigência contida no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.