Decreto 11.430/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Sigilo

Art. 6º. A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.

Decreto 11.430/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Sigilo

Art. 6º. A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.