Decreto 11.430/2023 - Artigo 5

CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS


Desempate nos processos licitatórios

Art. 5º. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

Decreto 11.430/2023 - Artigo 5

CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS


Desempate nos processos licitatórios

Art. 5º. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.516, de 2025)