Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - acordo de adesão - instrumento por meio do qual é formalizada cooperação entre a administração pública federal e a unidade responsável pela política pública, para o desenvolvimento de ações de interesse público e recíproco sem transferência de recursos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
II - administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública federal atua como contratante;
III - unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e
IV - violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - acordo de adesão - instrumento por meio do qual é formalizada cooperação entre a administração pública federal e a unidade responsável pela política pública, para o desenvolvimento de ações de interesse público e recíproco sem transferência de recursos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
II - administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública federal atua como contratante;
III - unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e
IV - violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.