Lei 1.832/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Os Oficiais Médicos da Reserva da Segunda Classe, nas condições previstas na presente Lei, que tiverem atingido ou ultrapassado a idade limite para permanência no serviço ativo, não serão incluídos no Quadro de Médicos, sendo-lhes assegurada permanência no serviço ativo até a idade de 58 anos, na forma prevista no Decreto-lei nº 9.674, de 29 de agôsto de 1946.

Parágrafo único. Êsses Oficiais terão acesso até o pôsto de Major, desde que satisfaçam as condições previstas em lei, mediante proposta da Diretoria de Saúde do Exército, na forma prevista no Art. 4º do Decreto-lei nº 9.674, de 29 de agôsto de 1946.

Lei 1.832/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Os Oficiais Médicos da Reserva da Segunda Classe, nas condições previstas na presente Lei, que tiverem atingido ou ultrapassado a idade limite para permanência no serviço ativo, não serão incluídos no Quadro de Médicos, sendo-lhes assegurada permanência no serviço ativo até a idade de 58 anos, na forma prevista no Decreto-lei nº 9.674, de 29 de agôsto de 1946.

Parágrafo único. Êsses Oficiais terão acesso até o pôsto de Major, desde que satisfaçam as condições previstas em lei, mediante proposta da Diretoria de Saúde do Exército, na forma prevista no Art. 4º do Decreto-lei nº 9.674, de 29 de agôsto de 1946.