Lei 11.181/2005 - Artigo 2

Art. 2º. As aeronaves serão doadas no estado em que se encontram, e as despesas com seu traslado correrão a expensas das Forças Aéreas Boliviana e Paraguaia.

Lei 11.181/2005 - Artigo 2

Art. 2º. As aeronaves serão doadas no estado em que se encontram, e as despesas com seu traslado correrão a expensas das Forças Aéreas Boliviana e Paraguaia.