Art. 5º. Admite-se, a critério da instituição financeira, a renegociação do valor remanescente da operação ou da parcela, objeto do rebate de que trata este Decreto, desde que não acarrete custos adicionais ao Tesouro Nacional.
Decreto 11.029/2022 - Artigo 5
Art. 5º. Admite-se, a critério da instituição financeira, a renegociação do valor remanescente da operação ou da parcela, objeto do rebate de que trata este Decreto, desde que não acarrete custos adicionais ao Tesouro Nacional.