Decreto 11.029/2022 - Artigo 4

Art. 4º. A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o rebate a que se refere este Decreto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.

Decreto 11.029/2022 - Artigo 4

Art. 4º. A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o rebate a que se refere este Decreto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.