Art. 2º. Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata este Decreto serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras decorrentes do crédito extraordinário para essa finalidade.
Decreto 11.029/2022 - Artigo 2
Art. 2º. Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata este Decreto serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras decorrentes do crédito extraordinário para essa finalidade.