DECRETO-LEI Nº 8.816, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Concede isenção do impôsto do sêlo
O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
DECRETO-LEI Nº 8.816, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Concede isenção do impôsto do sêlo
O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
DECRETO-LEI Nº 8.816, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Concede isenção do impôsto do sêlo
O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta: