Art. 1º. O art. 118 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não Poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar;
I - De Prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II - De dívidas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial, provenientes de impostos e taxas e locação de imóvel de propriedade da União.