Art. 2º. Os Chefes das Missões diplomáticas, de que trata o presente decreto, terão o título, as prerrogativas, a precedência e todas as vantagens inerentes à função de Embaixador.
Decreto 41.156/1957 - Artigo 2
Art. 2º. Os Chefes das Missões diplomáticas, de que trata o presente decreto, terão o título, as prerrogativas, a precedência e todas as vantagens inerentes à função de Embaixador.