Decreto 71.236/1972 - Artigo 6

Art. 6º. Os cargos ocupados serão transformados ou transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III, deste decreto.

§ 1º - Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da correspondente Categoria Funcional serão transformados ou transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista a classe inferior seguinte e assim sucessivamente.

§ 2º - Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida em instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, observando o disposto nos artigos 9º, § 3º, e 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.

Decreto 71.236/1972 - Artigo 6

Art. 6º. Os cargos ocupados serão transformados ou transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III, deste decreto.

§ 1º - Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da correspondente Categoria Funcional serão transformados ou transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista a classe inferior seguinte e assim sucessivamente.

§ 2º - Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida em instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, observando o disposto nos artigos 9º, § 3º, e 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.