Art. 11. Os cargos da classe inicial da Categoria Funcional de Datilógrafo serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe de Agente Administrativo Auxiliar B e os da classe inicial de Oficial de Chancelaria, do quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, em até 1/3 (um terço), mediante progressão funcional de ocupantes de cargos de classe B de Datilógrafo e de Agente Administrativo C do mesmo quadro.
§ 1º - Os candidatos à progressão funcional de que trata este artigo serão submetidos a treinamento adequados e ao mesmo tempo processo seletivo dos candidatos inscritos em concurso público para a Categoria Funcional de Datilógrafo e de Oficial de Chancelaria respectivamente.
§ 2º - A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, realizando-se simultaneamente ambas as competições.
§ 3º - No caso de insuficiência de habilitados, as vagas destinadas ao preenchimento por progressão funcional poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público.
§ 1º - Os candidatos à progressão funcional de que trata este artigo serão submetidos a treinamento adequados e ao mesmo tempo processo seletivo dos candidatos inscritos em concurso público para a Categoria Funcional de Datilógrafo e de Oficial de Chancelaria respectivamente.
§ 2º - A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, realizando-se simultaneamente ambas as competições.
§ 3º - No caso de insuficiência de habilitados, as vagas destinadas ao preenchimento por progressão funcional poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público.