Decreto 71.236/1972 - Artigo 7

Art. 7º. A transformação ou transposição de cargos a que refere o artigo 5º deste decreto somente será processada, em cada órgão, após a observância das seguintes exigências:

I - Implantação prévia da Reforma Administrativa, de acordo com o Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967;

II - Aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das novas unidades organizacionais;

III - Verificação da prioridade por órgãos ou Categorias Funcionais, na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;

IV - Comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face às despesas decorrentes da medida.

Decreto 71.236/1972 - Artigo 7

Art. 7º. A transformação ou transposição de cargos a que refere o artigo 5º deste decreto somente será processada, em cada órgão, após a observância das seguintes exigências:

I - Implantação prévia da Reforma Administrativa, de acordo com o Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967;

II - Aprovação da lotação com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários à execução das atividades das novas unidades organizacionais;

III - Verificação da prioridade por órgãos ou Categorias Funcionais, na escala prevista no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;

IV - Comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face às despesas decorrentes da medida.