Art. 13. O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo liquido de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.
Parágrafo único. Na progressão da classe B para a classe C da Categoria Funcional de Agente Administrativo, o interstício será de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Na progressão da classe B para a classe C da Categoria Funcional de Agente Administrativo, o interstício será de 3 (três) anos.