Art. 5º. Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo 3º deste decreto, mediante transformação ou transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1º, observando o seguinte critério:
a) na Categoria Funcional de Agente Administrativo, por transformação, os cargos de Almoxarife, Armazenista, Arquivista, Assistente de Administração, Assistente Comercial, Auxiliar de Bibliotecário, Balconista, Chefe de Disciplina, Correntista, Encarregado de Caixa, Escrevente-datilógrafo, Escriturário, Examinador de Marcas, Fiel do Tesouro, Inspetor de Alunos, Oficial de Administração, Prontuarista Hospitalar, Recepcionista, Tesoureiro - Auxiliar e outros que se identificarem com as referidas atividades;
b) na Categoria Funcional de Datilógrafo, por transposição, os cargos de Datilógrafo;
c) na Categoria Funcional de Oficial de Chancelaria, por transposição, os cargos de Oficial de Chancelaria.
Parágrafo único. Poderão.igualmente, concorrer à transformação prevista neste artigo os funcionários que tenham sido agregados na forma do artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e enquadrados em símbolos de cargos em comissão ou de função gratificada de atribuições básicas correlatas com as indicadas no artigo 1º deste decreto.
a) na Categoria Funcional de Agente Administrativo, por transformação, os cargos de Almoxarife, Armazenista, Arquivista, Assistente de Administração, Assistente Comercial, Auxiliar de Bibliotecário, Balconista, Chefe de Disciplina, Correntista, Encarregado de Caixa, Escrevente-datilógrafo, Escriturário, Examinador de Marcas, Fiel do Tesouro, Inspetor de Alunos, Oficial de Administração, Prontuarista Hospitalar, Recepcionista, Tesoureiro - Auxiliar e outros que se identificarem com as referidas atividades;
b) na Categoria Funcional de Datilógrafo, por transposição, os cargos de Datilógrafo;
c) na Categoria Funcional de Oficial de Chancelaria, por transposição, os cargos de Oficial de Chancelaria.
Parágrafo único. Poderão.igualmente, concorrer à transformação prevista neste artigo os funcionários que tenham sido agregados na forma do artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e enquadrados em símbolos de cargos em comissão ou de função gratificada de atribuições básicas correlatas com as indicadas no artigo 1º deste decreto.