Decreto 71.236/1972 - Artigo 17

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 17. Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais a que se refere este decreto ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Decreto 71.236/1972 - Artigo 17

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 17. Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais a que se refere este decreto ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.