Decreto 71.236/1972 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional


Art. 16. Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo - Serviços Auxiliares para as classes iniciais de Categorias Funcionais de outros Grupos, desde que possuam nível de conhecimentos equivalente ao grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigidas por lei em cada caso e se habilitem em processo seletivo, nas condições estabelecidas no ato de estruturação dos referidos Grupos.

Parágrafo único. Os critérios seletivos para ascensão funcional, compreendendo, inclusive, cursos de formação ou de aperfeiçoamento, bem como a época de realização e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral.

Decreto 71.236/1972 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional


Art. 16. Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo - Serviços Auxiliares para as classes iniciais de Categorias Funcionais de outros Grupos, desde que possuam nível de conhecimentos equivalente ao grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigidas por lei em cada caso e se habilitem em processo seletivo, nas condições estabelecidas no ato de estruturação dos referidos Grupos.

Parágrafo único. Os critérios seletivos para ascensão funcional, compreendendo, inclusive, cursos de formação ou de aperfeiçoamento, bem como a época de realização e as normas para o respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral.