Decreto 2.705/1998 - Artigo 35-B

Art. 35-B. Do montante arrecadado com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontado o pagamento à Petrobras em decorrência da revisão do contrato de cessão onerosa, a ANP efetuará a transferência de valores aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos termos do disposto nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.078, de 2019)

Decreto 2.705/1998 - Artigo 35-B

Art. 35-B. Do montante arrecadado com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontado o pagamento à Petrobras em decorrência da revisão do contrato de cessão onerosa, a ANP efetuará a transferência de valores aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos termos do disposto nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.078, de 2019)