Decreto 2.705/1998 - Artigo 31

CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES EM CURSO


Art. 31. Os contratos de concessão a serem celebrados entre a ANP e o Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.478, de 1997, ensejarão o pagamento das participações governamentais aplicáveis segundo os critérios e prazos definidos neste Decreto.

Decreto 2.705/1998 - Artigo 31

CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES EM CURSO


Art. 31. Os contratos de concessão a serem celebrados entre a ANP e o Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.478, de 1997, ensejarão o pagamento das participações governamentais aplicáveis segundo os critérios e prazos definidos neste Decreto.