Art. 35-A. A transferência dos valores de que tratam o § 6º do art. 47 e o § 10 do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S. A., para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou da entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.078, de 2019)
§ 1º - Os recursos a que se refere o caput serão creditados aos investidores ou à entidade representativa dos seus interesses em conta bancária específica pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.302, de 2018)
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o Banco do Brasil S. A. utilizará informações obtidas junto ao Estado ou ao Município. (Incluído pelo Decreto nº 9.302, de 2018)
§ 1º - Os recursos a que se refere o caput serão creditados aos investidores ou à entidade representativa dos seus interesses em conta bancária específica pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.302, de 2018)
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o Banco do Brasil S. A. utilizará informações obtidas junto ao Estado ou ao Município. (Incluído pelo Decreto nº 9.302, de 2018)