Decreto 2.705/1998 - Artigo 29

CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS


Art. 29. O pagamento das participações governamentais será efetuado pelos concessionários nos prazos estipulados neste Decreto, em moeda corrente ou mediante transferência bancária e as receitas correspondentes serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

Decreto 2.705/1998 - Artigo 29

CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS


Art. 29. O pagamento das participações governamentais será efetuado pelos concessionários nos prazos estipulados neste Decreto, em moeda corrente ou mediante transferência bancária e as receitas correspondentes serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.