CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS
DO PAGAMENTO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 29. O pagamento das participações governamentais será efetuado pelos concessionários nos prazos estipulados neste Decreto, em moeda corrente ou mediante transferência bancária e as receitas correspondentes serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.