Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, no montante especificado.
Lei 9.735/1998 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, no montante especificado.