Art. 1º. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida." (NR)