Art. 2º. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as providências para a transferência das ações e para assegurar que a operação não exclua a participação da União no grupo de controle do IRB Brasil RE.
Decreto 8.495/2015 - Artigo 2
Art. 2º. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as providências para a transferência das ações e para assegurar que a operação não exclua a participação da União no grupo de controle do IRB Brasil RE.