Lei 8.257/1991 - Artigo 7

Art. 7º. Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.

§ 1º - Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2º - Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.

Lei 8.257/1991 - Artigo 7

Art. 7º. Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.

§ 1º - Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2º - Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.