Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação:
I - Projeto Hidroagrícola Vale do Jequitaí, localizado no Estado de Minas Gerais;
II - Projeto de Irrigação Vale do Iuiú, localizado no Estado da Bahia;
III - Projeto de Irrigação Chapada do Apodi, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;
IV - Projeto de Irrigação Platôs de Guadalupe, localizado no Estado do Piauí;
V - Projeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, localizado no Estado do Piauí;
VI - Projeto de Irrigação Tabuleiros de São Bernardo, localizado no Estado do Maranhão; e
VII - Projeto de Irrigação Baixo Acaraú, localizado no Estado do Ceará.
I - Projeto Hidroagrícola Vale do Jequitaí, localizado no Estado de Minas Gerais;
II - Projeto de Irrigação Vale do Iuiú, localizado no Estado da Bahia;
III - Projeto de Irrigação Chapada do Apodi, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;
IV - Projeto de Irrigação Platôs de Guadalupe, localizado no Estado do Piauí;
V - Projeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, localizado no Estado do Piauí;
VI - Projeto de Irrigação Tabuleiros de São Bernardo, localizado no Estado do Maranhão; e
VII - Projeto de Irrigação Baixo Acaraú, localizado no Estado do Ceará.