Decreto 11.041/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação:

I - Projeto Hidroagrícola Vale do Jequitaí, localizado no Estado de Minas Gerais;

II - Projeto de Irrigação Vale do Iuiú, localizado no Estado da Bahia;

III - Projeto de Irrigação Chapada do Apodi, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;

IV - Projeto de Irrigação Platôs de Guadalupe, localizado no Estado do Piauí;

V - Projeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, localizado no Estado do Piauí;

VI - Projeto de Irrigação Tabuleiros de São Bernardo, localizado no Estado do Maranhão; e

VII - Projeto de Irrigação Baixo Acaraú, localizado no Estado do Ceará.

Decreto 11.041/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação:

I - Projeto Hidroagrícola Vale do Jequitaí, localizado no Estado de Minas Gerais;

II - Projeto de Irrigação Vale do Iuiú, localizado no Estado da Bahia;

III - Projeto de Irrigação Chapada do Apodi, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;

IV - Projeto de Irrigação Platôs de Guadalupe, localizado no Estado do Piauí;

V - Projeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, localizado no Estado do Piauí;

VI - Projeto de Irrigação Tabuleiros de São Bernardo, localizado no Estado do Maranhão; e

VII - Projeto de Irrigação Baixo Acaraú, localizado no Estado do Ceará.