Art. 8º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se referem os parágrafos do artigo 2º.
Lei 6.040/1974 - Artigo 8
Art. 8º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se referem os parágrafos do artigo 2º.