Lei 6.040/1974 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no Art. 10 da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964.

Lei 6.040/1974 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no Art. 10 da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964.