Art. 5º. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos Serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, serão criadas pelo Tribunal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.