Lei 11.420/2006 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 8º da Lei nº 11.322, 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º ...............

Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2º e 3º desta Lei." (NR)

Lei 11.420/2006 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 8º da Lei nº 11.322, 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º ...............

Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das operações renegociadas com base nos arts. 2º e 3º desta Lei." (NR)