Decreto-Lei 2.246/1985 - Artigo 5

Art. 5º. A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, em que incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. o valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Decreto-Lei 2.246/1985 - Artigo 5

Art. 5º. A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização do Trabalho, em que incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. o valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.