Decreto 91.204/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Os seguintes cargos, privativos de Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo de Fuzileiros Navais, podem, em caráter excepcional e para atender imperativos de natureza administrativa, ser exercidos por Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais:

I - Comandante do Centro de Instrução e Adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais; e

II - Subcomandante do Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais.

Decreto 91.204/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Os seguintes cargos, privativos de Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo de Fuzileiros Navais, podem, em caráter excepcional e para atender imperativos de natureza administrativa, ser exercidos por Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais:

I - Comandante do Centro de Instrução e Adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais; e

II - Subcomandante do Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais.