Art. 1º. Os seguintes cargos, privativos de Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo de Fuzileiros Navais, podem, em caráter excepcional e para atender imperativos de natureza administrativa, ser exercidos por Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais:
I - Comandante do Centro de Instrução e Adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais; e
II - Subcomandante do Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais.
I - Comandante do Centro de Instrução e Adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais; e
II - Subcomandante do Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais.