Decreto 88.541/1983 - Artigo 3

Art. 3º. A área líquida resultante da exclusão de que trata a artigo 2º é de 284.285,000 ha (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco hectares), com perímetro de 387.350 m (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinqüenta metros).

Decreto 88.541/1983 - Artigo 3

Art. 3º. A área líquida resultante da exclusão de que trata a artigo 2º é de 284.285,000 ha (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco hectares), com perímetro de 387.350 m (trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinqüenta metros).