Art. 6º. Caso seja constatada na Reserva Ecológica a existência de depósitos minerais importantes para e economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la a fim de permitir a exploração de tais jazidas.
Decreto 88.541/1983 - Artigo 6
Art. 6º. Caso seja constatada na Reserva Ecológica a existência de depósitos minerais importantes para e economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la a fim de permitir a exploração de tais jazidas.