Art. 2º. Deverão ser excluídos, da área descrita no artigo anterior (288.187,3775 ha), os imóveis correspondentes aos Títulos Definitivos, expedidos pelo Governo do Estado do Amazonas, no período de 1 897 a 1 900, no total de 3.902,3775 ha (três mil, novecentos e dois hectares, trinta e sete ares e setenta e cinco centiares), cujos proprietários, denominação, área e localização, respectivamente, encontram-se assim definidos: Cândido de Souza Lobo, Boca do Pati, 1.925,2050, Margem Esquerda Rio Pati; Acrísio Marques de Menezes, Lago Grande, 66,7975, Margem Esquerda lgarapé Capivara; Joaquim Ribeiro Cametá, Boa Vista, 1.910,3750, Margem Esquerda lgarapé Pati.